- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000028-33.2014.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 13, CAPUT , DA LEI 7.347/85 E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público, proposta com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo em ação civil pública, na qual fixada multa por descumprimento das obrigações ajustadas. Tese inicial de violação dos artigos 13, caput , da Lei 7.347/85 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, fundada na convicção de que os respectivos valores deveriam ser revertidos ao FAT e não ao sindicato litigante. 2. Caso em que as partes acordaram o não funcionamento da empresa em dias feriados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por infração e por empregado flagrado em atividade nas referidas ocasiões, valores que deveriam ser revertidos ao sindicato. Submetida a transação ao crivo ministerial, sobreveio a impugnação à destinação prevista para os valores devidos em caso de violação de suas cláusulas, o que foi prontamente rejeitado pelo magistrado, com a consequente homologação da avença. 3. Na forma dos artigos 13, caput , da Lei 7.347/85 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, havendo condenação em dinheiro, voltada à reconstituição dos bens jurídicos lesados, o produto das indenizações em ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos deve ser revertido a um fundo específico criado pela Lei 7.347/85, gerido por Conselho Federal ou Estadual, com participação necessária do Ministério Público e representantes da comunidade. Tais dispositivos não tratam especificamente de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer fixada em acordo celebrado pelas partes e, portanto, não se aplicam à hipótese da sentença rescindenda. Ademais, a questão da destinação das multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer e não fazer, fixadas em contextos de defesa de direitos difusos e coletivos, não é pacífica na jurisprudência trabalhista, o que atrairia, em linha sucessiva de motivação, a incidência da Súmula 83, I, do TST. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório da sentença calcado em violação aos artigos 13, caput , da Lei 7.347/85 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000028-33.2014.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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