- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000015-34.2014.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO AO SINDICATO. AFRONTA AOS ARTS. 13 DA LEI 7.347/1985 E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/1990 (CDC). INOCORRÊNCIA. 1. Os artigos 13 da Lei 7.347/1985 e 100, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/1990) dispõem sobre a destinação da indenização devida pelo dano causado, fato gerador diverso do que é objeto do acordo homologado, qual seja multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 2. Assim, a homologação de acordo que prevê a destinação da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ao Sindicato acordante não resulta em manifesta afronta aos arts. 13 da Lei 7.347/1985 e 100, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/1990, para os efeitos da hipótese de rescisão prevista no inc. V do art. 485 do CPC de 1973. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-34.2014.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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