- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000032-70.2014.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI N.º 7.347/85. ASTREINTES COMINADAS PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA EM ACORDO JUDICIAL. DESTINAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. A violação de lei apta a ensejar o corte rescisório, nos moldes do art. 485, V, do CPC de 1973, é aquela que exsurge de forma manifesta, induvidosa, primo ictu oculi . Conforme o magistério de SÉRGIO RIZZI, citado por COQUEIJO COSTA, " viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal ". No caso em tela, o dispositivo legal indicado como violado, o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, determina que a indenização por dano causado, nos casos em que houver condenação em dinheiro, deve se reverter a um fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, com a participação obrigatória do Ministério Público. Ocorre que a decisão rescindenda se trata de homologação de acordo judicial, isto é, não houve condenação em dinheiro, mas acordo entre as partes, sendo que as astreintes fixadas, cuja destinação ora se discute, possuem natureza jurídica de medida coercitiva, e não de indenização. Fixadas essas premissas, o que se verifica, na espécie, é que a decisão rescindenda, no que tange à destinação das astreintes , conferiu interpretação razoável ao art. 13 da Lei n.º 7.347/85, que não rende ensejo ao corte rescisório, por não configurar violação à literalidade da lei. Não se configura, pois, a hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/73. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000032-70.2014.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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