JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000130-55.2014.5.08.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000130-55.2014.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO AO SINDICATO. AFRONTA AOS ARTS. 13 DA LEI 7.347/1985 E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. ITEM IV DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A sentença rescindenda, sem expor os motivos do convencimento do juiz, meramente homologou o acordo em que se previu a destinação da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer ao Sindicato acordante. 2. Nessas circunstâncias, a sentença não se mostra rescindível pela hipótese de afronta a norma jurídica, por ausência de pronunciamento explícito, nos termos do entendimento concentrado no item IV da Súmula 298 desta Corte (a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito). Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000130-55.2014.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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