JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0231100-23.2009.5.02.0024

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0231100-23.2009.5.02.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO LOCAL DE TRABALHO DOS RECLAMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há como amparar o conhecimento do recurso de revista em premissa fática não consignada expressamente no acórdão do Tribunal Regional, porquanto vedado a esta Corte Superior o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na linha da Súmula 126/TST. 2. Assim, afastada a premissa fática de que os reclamantes atuaram no trecho da malha ferroviária da Zona Sorocabana, em razão de não haver registro no acórdão nesse sentido, cabe reexaminar o recurso de revista da reclamada, no tema. Agravo conhecido e provido, no tema. II - - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. 1. O Tribunal Regional compreendeu que a complementação dos proventos da aposentadoria instituída pelo antigo Estatuto dos Ferroviários ainda prevalece, nos termos na Lei n. 9.343, de 22/02/1996, e que restou autorizada a transposição do cargo eliminado tomando por base o cargo de conteúdo profissional semelhante, não sendo necessária a exata correspondência do cargo objeto de reenquadramento. Assim, concluiu que os reajustes da complementação dos proventos obedecerão aos mesmos índices e datas da categoria dos ferroviários conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base daqueles, independentemente da base territorial em que trabalhem. 2. Nessa medida, conclui-se que a condenação amparou-se na aplicação da lei estadual que autorizou a cisão da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, razão por que não prospera a alegação de afronta aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, não se não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, tendo em vista que a condenação decorre do necessário enquadramento do aposentado no novo quadro de cargos implementado pela empresa sucessora, em razão da extinção do cargo antes ocupado. 4. Não demonstrada violação de norma ou divergência jurisprudência específica, nos moldes exigidos pelas alíneas do artigo 896 da CLT, o recurso de revista não logra conhecimento. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria , aplicando juros de mora de acordo com a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, sem limitar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97 à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aparente violação do art. 281, do CC, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se a possibilidade de ser afastado o juros de mora previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 em razão de a CPTM ser a sucessora e principal responsável pelo adimplemento das complementações de aposentadoria, ou de ao menos ser afastado tal benefício em relação à CPTM. 2. Na esteira da Jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública deve ser beneficiada com a aplicação dos juros de mora próprios, quando condenada de forma solidária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria . 3. Entretanto, tal privilégio não se estende ao codevedor, porquanto constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao ente público. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 281 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0231100-23.2009.5.02.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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