- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002313-17.2017.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITO DO ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois os arts. 5 . º, caput e II da CF, 884 e 944 do CC não foram veiculados no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois o art. 139 do CPC não foi veiculado no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não adotou tese explícita sobre valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n . º 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. Hipótese em que o TRT entendeu pela aplicação da tabela da SUSEP para fixação do percentual de redução da capacidade a título de danos materiais. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora não seja o único indicador, a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é medida válida e adequada para a aferição do percentual de incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, uma vez que é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, de modo que atende o disposto no art. 950 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. 1. O TRT entendeu não ser devida a inclusão das férias + 1/3, 13 . º salários e depósitos no FGTS, uma vez que se se trata de indenização , e não de salário. 2. Com escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão mensal decorrente da indenização deve ser calculada com base nas verbas salariais que recebia enquanto estava em atividade, observando o 13 . º, férias acrescidas de 1/3, DSRs, horas extras, reajustes da categoria e demais vantagens de natureza salarial. 3. No entanto , a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o FGTS não possui natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser incluída na base de cálculo da pensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da prolação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu , considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002313-17.2017.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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