- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0000760-34.2021.5.09.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO – PREFIXAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu como incontroversa a pré-contratação de 80 horas extras mensais, independentemente da efetiva prestação de serviço. Com base nesse contexto, declarou a invalidade da cláusula normativa que previa tal pré-fixação, sob o fundamento de que a empresa não poderia se furtar ao dever de controle da jornada mediante a simples adoção de instrumento formal que descaracterizasse a natureza extraordinária da prorrogação da jornada. O TRT ressaltou que, embora a Constituição Federal prestigie a negociação coletiva, é necessário respeitar os limites mínimos assegurados pela legislação trabalhista, sendo a pré-contratação de horas extras expressamente vedada pela Súmula 199 do TST, por configurar burla aos preceitos legais, atraindo, portanto, a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Contudo , a jurisprudência majoritária no Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido da validade da pré-contratação de horas extras prevista em norma coletiva, especialmente nos casos que envolvem categorias diferenciadas, como a dos marítimos. Nessas situações, reconhece-se que a natureza específica da prestação de serviços – marcada por particularidades logísticas, operacionais e pela dificuldade de controle tradicional da jornada – legitima a pactuação coletiva da prorrogação da jornada de forma pré-fixada. Essa interpretação alinha-se à tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são constitucionais os ajustes coletivos que, no âmbito da adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, entende-se que a cláusula de pré-contratação de horas extras, ao tratar de direito disponível, situa-se dentro do campo da autonomia coletiva privada, não configurando, por si só, fraude à legislação trabalhista. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000760-34.2021.5.09.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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