- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021722-60.2015.5.04.0024, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO TRABALHADOR. IRREGULARIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. O art. 143 da CLT autoriza a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito o trabalhador em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. A conversão é faculdade do empregado. Sua imposição, por conseguinte, configura flagrante irregularidade , a ser reparada na forma do art. 137 da CLT. De outra sorte, a cumulação do pagamento em dobro com o abono pecuniário já remunerado ao trabalhador enseja a tripla quitação das férias não gozadas, configurando o enriquecimento sem causa do reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a Corte Regional considerou que o autor desenvolvia suas atividades "longe das vistas do empregador", havendo dificuldade e mesmo impossibilidade de controle efetivo em relação ao período de descanso intrajornada, razão pela qual entendeu ter havido a fruição de uma hora de intervalo. No entanto, ante a impossibilidade de reformatio in pejus , manteve a sentença, em que se deferiu ao autor o pagamento dos minutos faltantes para se completar uma hora do intervalo parcialmente usufruído. Como se observa, o TRT não decidiu a controvérsia com fundamento na Súmula 437, I, do TST, estando ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Por outro lado, os arestos apresentados não consignam a mesma premissa fática dos autos (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021722-60.2015.5.04.0024. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.