JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001951-88.2016.5.02.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração 1001951-88.2016.5.02.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANDO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A despeito da impugnação do reclamado contra o reconhecimento do vínculo de emprego, a decisão embargada foi fundamentada na ausência de satisfação do pressuposto recursal disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, relativo à indicação do trecho da decisão regional em que se encontra prequestionada a matéria a respeito da qual a parte se insurgiu no recurso de revista . Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois não foi mesmo demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do apelo no particular. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Discute-se nos autos o direito do reclamante à percepção de horas extras, em razão do labor além da jornada de quatro horas diárias, estabelecida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Conforme destacado, o artigo 20, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estabelece que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Por sua vez, segundo o Regulamento Geral do Estatuto da OA artigo 12, caput, ' para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho' e, ' em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias' (parágrafo único). Na hipótese, consta do acórdão regional que o contrato de emprego foi firmado sob a égide da nova redação conferida ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e que não há nos autos previsão contratual de adoção desse regime. Portanto, ausente nos autos ajuste contratual expresso de adoção de regime de dedicação exclusiva, são mesmo devidas as horas extras excedentes da 4ª hora diária . Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. REARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA . Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar as custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à condenação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001951-88.2016.5.02.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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