- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0001190-40.2018.5.10.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR HORAS EXTRAS. Na hipótese, em que pese constar no dispositivo, corretamente, a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir na análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito, constou na fundamentação que os autos deveriam retornar à Vara do Trabalho de origem. Assim, verifica-se haver erro material contido na decisão embargada, motivo pelo qual deve ser sanado o apontado equívoco, para que, onde consta a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, leia-se: TRT de origem. Não obstante o erro material, é oportuno destacar que o sindicato autor postulou a condenação do reclamado ao pagamento de "2 horas extras diárias aos empregados que exercem ou exerceram a função de ASSISTENTE na Fundação Banco do Brasil, tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a chamada "gratificação semestral", apuradas pelo divisor 180" e que, em relação à alegação de que a análise da matéria reveste-se de natureza fática, o que implicaria contrariedade à Súmula nº 126 do TST , e no tocante à alegação da incidência da Súmula nº 102, item I, do TST, esta Turma deixou claro que a situação circunstanciada pelo Juízo a quo se remete, seguramente, à conclusão de que a hipótese se refere, sim, a direitos individuais homogêneos, o que conduziria à legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual. Esclareceu-se que, nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Embargos de declaração providos tão somente para sanar erro material, sem conceder efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001190-40.2018.5.10.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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