- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0001499-65.2017.5.10.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em outras situações reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública. Precedentes da SBDI-1 e do STF. Logo, não há falar em inadequação da via eleita. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos (horas extras) o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em outras situações reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública. Precedentes da SBDI-1 e do STF. Logo, não há falar em inadequação da via eleita. II. Os pressupostos recursais foram devidamente analisados, não sendo possível a sua revisão na forma requerida pela Reclamada. Não há falar em aplicação da Súmula 422 do TST, pois ao contrário do que defende o Banco-Reclamado não há ofensa ao princípio da dialeticidade . III . Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001499-65.2017.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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