- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001538-64.2013.5.09.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . No caso, o Regional deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a reintegração ao emprego . A decisão não se sustenta. Pois bem. É fato público e notório que o Banco Itaú S/A, segundo reclamado, sucedeu o primeiro reclamado, Banestado S/A. Assim, aquele passou a responder por eventuais obrigações quanto aos contratos de trabalho transferidos. No caso em questão, discute-se a validade do ato demissional, se há necessidade de motivação da dispensa do empregado do Banco Banestado S.A., sociedade de economia mista. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Além disso, o posicionamento deste Tribunal é de que não há impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Logo, também a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, mormente após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. Diante do exposto, inexigível a motivação da dispensa da parte reclamante procedida pelo Banco Itaú S.A. (empresa privada), sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001538-64.2013.5.09.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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