JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002700-92.2006.5.09.0670

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0002700-92.2006.5.09.0670, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. BANESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. NORMA INTERNA DO SUCEDIDO NÃO IMPEDIA DISPENSA IMOTIVADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. No caso, o Regional deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a reintegração ao emprego sob os seguintes fundamentos: a) "há necessidade de motivação do ato demissional, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que o autor foi demitido sem justa causa "; b) existência de "norma interna do banco reclamado, com instituição de regras que previam as punições aplicáveis e a forma de agir para a despedida, [o que] institui, sim, limitações ao [...] direito de despedir do empregador". Certo é que sob ambos os fundamentos, a decisão não se sustenta. Pois bem. É fato público e notório que o Banco Itaú S/A, segundo reclamado, sucedeu o primeiro reclamado, Banestado S/A. Assim, este passou a responder por eventuais obrigações quanto aos contratos de trabalho transferidos. No caso em questão, discute-se a validade do ato demissional, se há necessidade de motivação da dispensa do empregado do Banco Banestado S.A., sociedade de economia mista. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Além disso, o posicionamento deste Tribunal é de que não há impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Logo, também a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, mormente após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. Diante do exposto, inexigível a motivação da dispensa da reclamante procedida pelo Banco Itaú S.A. (empresa privada), sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBRESTADA a análise do recurso, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002700-92.2006.5.09.0670. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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