- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0070200-07.2007.5.09.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA DO BANESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância de regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Também se está atento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública. Contudo, no caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado antes da privatização do Banco Banestado S/A e a sua dispensa ocorreu após esse fato, o que corrobora a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, uma vez não existir direito adquirido à motivação da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0070200-07.2007.5.09.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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