- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0003215-30.2012.5.02.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1 - A Turma registrou ser "incontroverso o acidente de trânsito que vitimou o empregado, estando ele no interior do veículo da empresa (carro forte) e no exercício da atividade laboral". Com base nessa moldura fática, a Turma anotou que a "atividade laboral desempenhada com utilização de veículos e ou transporte de cargas e ou valores", tal como a do reclamante, "implica em risco habitual acima da média apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva". 2 - Nesse contexto, não há contrariedade da Súmula nº 126 do TST, pois os fatos adotados como premissas pela Turma (atividade profissional do reclamante e circunstâncias do acidente) são os mesmos consignados pelo TRT. A reforma se deu à luz da adequação jurídica a referidos fatos, tendo concluído a Turma que aquela atividade incontroversa descrita pelo Regional consistiria em atividade de risco, resultando em responsabilidade objetiva do empregador pelo dano sofrido no acidente de trânsito incontroversamente delimitado pelo TRT. 3 - No que se refere aos arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, observa-se inicialmente que nenhum trata de acidente ocorrido no exercício da mesma ou similar atividade do reclamante - pressuposto essencial para a tese de responsabilidade objetiva que se visa reformar. Ademais, a) o julgado da 2ª Turma se baseia na teoria da culpa subjetiva, em face dos fatos que lhe são inerentes; b) o da 7ª Turma se fundamenta na configuração de culpa exclusiva da vítima, circunstância não vista nos autos, e; c) o originado 8ª Turma traz tese sobre acidente de trajeto, apoiada na teoria de culpa subjetiva. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os arestos apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam a responsabilidade patrimonial do empregador à luz das mesmas circunstâncias fáticas registradas no caso concreto. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003215-30.2012.5.02.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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