JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011525-98.2017.5.03.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011525-98.2017.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORA IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. Para tanto, registrou a Corte regional que "In casu, é incontroverso que a Reclamada fornecia veículo particular ao Reclamante, para que ele se deslocasse para o local de trabalho. Incontroverso, ainda, que no período de 05/2013 a 12/2014, o Autor embarcava em Conceição do Mato Dentro/MG (Praça da Saudade - Centro) e desembarcava em Córrego Pereira - MG 10 (Anglo American). A partir de 01/2015, o embarque passou a ser feito na Rua 6, Casa 21, Bairro Bouganville, também em Conceição do Mato Dentro/MG, e o desembarque no Plato 17 (Anglo American). O estudo técnico de Id 634f40b elaborado pela i. perita CIRLEY ROSA DE OLIVEIRA concluiu pela compatibilidade de transporte público intermunicipal com o horário de início da jornada do Autor, de 05/2013 a 12/2014, período em que percurso compreendia o trajeto de Conceição do Mato Dentro e Córrego Pereira (...). Ressalte-se que o ônus de comprovar a facilidade de acesso ao local de trabalho, seja pela sua localização, seja pela existência de transporte público regular, com horários compatíveis, incumbia à Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, o que não ocorreu. Esclareça-se, ainda, que esta d. Primeira Turma compartilha do entendimento perfilado no Colendo TST, no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não afasta o direito do Reclamante ao recebimento de horasin itinere, tendo em vista as peculiaridades dessa forma de deslocamento, como os elevados valores de passagem e a ausência de paradas em pontos urbanos (...). Deste modo, havendo incompatibilidade dos horários de início e de término da jornada com aqueles do transporte público, é forçoso reconhecer que o local de trabalho do Reclamante era de difícil acesso, sendo devido o pagamento das horas de percurso" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 90, I, do TST (aplicável a situações anteriores à vigência da Lei n° 13.467/2017, caso dos autos). Quanto à alegada existência de transporte público intermunicipal, o entendimento da SBDI-I do TST é no sentido de que os transportes de caráter intermunicipal e interestadual, devido a suas peculiaridades, não são capazes de afastar o direito ao recebimento das horas in itinere. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não enquadrou a parte reclamante na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Para tanto, registrou a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos que: "o Reclamante não possuía reais poderes de gestão, tampouco tinha autonomia em relação ao comando de subordinados. Ora, não se pode crer que o Obreiro tinha a plena autonomia necessária para ocupar um cargo de gestão, mas ao mesmo tempo tinha superiores hierárquicos e a jornada controlada por outros funcionários. E, apesar de a testemunha Vivianny de Fátima Batista Oliveira informar que o Reclamante foi o responsável pela demissão da enfermeira, Sra. Sara Teixeira, o próprio preposto da Ré confessou, em seu depoimento pessoal, que o empregado responsável pela admissão e dispensa de empregados era o Sr. Mauricio Guadalupe. Ademais, a testemunha Benito Gioppo Nunes informou que ' o reclamante não poderia ser chefe dos enfermeiros por determinação do Conselho Federal de enfermagem, mesmo porque havia uma enfermeira chefe; que a enfermeira chefe era subordinada direta ao Sr. Mauricio Guadalupe' . Tal informação também foi confirmada pela testemunha Luiz Humberto Fernandes. Por fim, corroboro do entendimento de origem no sentido de que a afirmação da Sra. Vivianny de Fatima Batista Oliveira, de que era enfermeira da Reclamada e de que o Autor era quem realizava o planejamento das suas atividades e controlava seu horário, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de subordinação. Além disso, as informações por ela prestadas devem ser analisadas em conjunto com o restante da prova oral, que demonstrou que o Reclamante possuía jornada de trabalho controlada, não tinha poderes para admitir, punir ou dispensar empregados e era subordinado à gerência" . 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que as provas dos autos demonstraram que a parte reclamante era detentora de cargo de gestão, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011525-98.2017.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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