JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0500868-43.2014.5.17.0191

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0500868-43.2014.5.17.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - No agravo, a parte se limita a alegações genéricas no sentido de que o conhecimento do recurso de revista teria sido obstado em razão de jurisprudência defensiva e formalismos exacerbados. Aduz, ainda, que deve ser assegurada a análise de fundo dos recursos definidos na lei processual, como expressão concreta do devido processo legal substantivo. 4 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a ausência de transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS". 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0500868-43.2014.5.17.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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