JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020488-65.2017.5.04.0382

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0020488-65.2017.5.04.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CALÇADOS BOTTERO LTDA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF . O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação ". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade solidária da recorrente, considerando que " não se trata de uma simples relação comercial, de compra e venda de produtos, mas de terceirização da linha produtiva ". No entender da Turma julgadora, " tal estratégia comercial se trata de terceirização dos serviços, das atividades fim e dos meios de produção " e, portanto, " não há como se desconsiderar que o labor desempenhado pela reclamante estava inserto dentre as atividades-fim das rés, essencialmente ligados à consecução de seus respectivos objetos sociais ". Concluiu-se, assim, que houve " intermediação fraudulenta de mão-de-obra " (terceirização da atividade-fim). A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020488-65.2017.5.04.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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