TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000526-32.2017.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONSTATADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que a reclamada " não conseguiu demonstrar qualquer diferenciada fidúcia no trabalho do embargado, para qualificá-lo fora do caput do artigo 224, da CLT. Segundo o reclamante, suas tarefas: era cuidar do ' acompanhamento de solicitações de financiamento de construtoras, dando andamento em documentos que vinham das construtoras, preparação para a gerência superior, não tendo qualquer poder de decisão nem subordinados; que permaneceu nesse setor até agosto/setembro de 2012; que após isso foi para o setor de financiamento de produção PJ, exercendo a mesma função junto ao middle office, fazendo acompanhamento de documentos, solicitando os documentos faltantes conforme os normativos do banco e acompanhamento por meio de relatório gerados pela própria instituição; que exerceu essa função até sua saída;' Já a testemunha por ele trazida, assegurou que o reclamante prestava informações sobre andamento de processos; que o reclamante ' não emitia nota técnica; que recebiam documentos, mas não conferiam se estavam conforme os normativos, repassando para o setor de análise' ." Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante se enquadrava no art. 224 da CLT Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque de sua leitura não se compreende a controvérsia. Do trecho consta tão somente referência genérica a " sete títulos fixos que compõem sua remuneração - problema histórico na República brasileira ", " que no Poder Judiciário da União já se resolveu, com a adoção do subsídio único - resultam em pagamento não reduzido com a modificação formal dos valores ", " que a incorporação deu-se em 2009, sem que, até sua demissão, tenha ocorrido mudança ou supressão nos itens que compõem a paga, para justificar a suposta - e inexistente - redução remuneratória "; e que no caso " se discute período pretérito, já extinto, sem nenhum dia de redução dos valores expressivos que receia o recorrente ". Não foram transcritos, por exemplo , os trechos em que o TRT esclarece de que incorporação se trata: " com a incorporação da Nossa Caixa, banco estadual, pelo Banco do Brasil, empresa pública de perfil federal, alinhou-se, mediante adesão ao plano de cargos e salários do incorporador, a remuneração dos empregados da primeira aos do segundo. Nesse mister, a composição dos vencimentos foi alterada, sem nenhuma redução em desfavor do reclamante "; e aquele em que acrescenta que " a adesão ao plano de cargos e salários compõe um dos elementos exigidos pelo artigo citado, que, aliado à inexistência de prejuízos, torna lícita a modificação". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIDMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. REQUERIMENTO APRESENTADO SOMENTE NA SEGUNDA AUDIÊNCIA (TEMA ADMITIDO PELO TRT) Delimitação do acórdão recorrido: o reclamado " brande preliminar de nulidade porque lhe teria sido indeferido o direito de ouvir testemunha por meio de precatória, porque ela estaria residindo em Brasília (...). Não tem razão, porque ao adiamento da primeira sessão - f. 1676 - em 27 de junho de 2017, o banco recorrente assentiu que traria suas testemunhas independentemente de notificação. Naquela ocasião, a testemunha que reside em Brasília já morava lá por ao menos três anos (desde 2014, como consta da decisão que adiou a sessão). Certo que, se a postulação não fosse temerária, naquela ocasião o recorrente teria postulado a ouvida por meio de carta precatória. Não há, nesse cenário, falar em cerceamento do direito de defesa ." GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MÊS A MÊS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (TEMA ADMITIDO PELO TRT) Delimitação do acórdão recorrido: "Gratificação semestral paga mensalmente. Integração em horas extras. Goza de razão, neste ponto, o recurso, porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de há muito, estabilizou-se no sentido de que, embora calculada por unidade semestral, o pagamento da gratificação mês a mês dá-lhe caráter salarial, desviando-se da diretriz da súmula 253, daquela Corte: "EMBARGOS. (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HABITUALIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. Não se aplica a Súmula nº 253 do TST quando se verifica que o pagamento da gratificação semestral é feito mensalmente, devendo tal parcela repercutir no cálculo das horas extras. Incólume o 18 artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos" (Proc. TST-E-ED-RR-584.265/1999.0, SBDI-1, Relator Ministro Vantuil Abdala, Publicado no DJ de 29/6/2007). Impõe-se a reforma, para que se considere a gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo da remuneração sobre a qual se calculam as horas extras." MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (TEMA ADMITIDO PELO TRT) Delimitação do acórdão recorrido: O TRT assentou que já havia sido expressamente determinado o índice de correção monetária a ser utilizado, razão por que entendeu pela natureza procrastinatória dos embargos de declaração, em que se alegava omissão quanto " ao índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos". Assentou os seguintes fundamentos : " Postula, ainda, o recorrente, a retirada da condenação de multa por embargos protelatórios, levada a efeito pelo douto juízo de primeiro grau, arguindo que apenas exerceu necessário direito de defesa, apontando omissão na sentença. (...) Seus embargos tratam da omissão na fixação de índice de correção monetária, o que a respeitável já havia feito, expressamente, em favor do IPCA-E. (...) os embargos alegam, textualmente, ' A r. sentença foi omissa em relação ao índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos' , ao tempo em que o julgado, também textualmente, já preconizava: ' Os créditos ora deferidos deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da Súmula 381 do TST. Aplica-se o IPCA-E como fator de correção, em consonância com decisão do TST-AIRR-25823- 8.2015.5.24.0091 (...)' . A multa é bem aplicada." Quanto as temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EMTANQUESAÉREOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (TEMA ADMITIDO PELO TRT) A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque dele consta apenas referência aos requisitos de segurança para instalação de tanques de armazenamento de líquido inflamável da Norma Regulamentar em debate. Não foram transcritas as premissas fáticas do caso concreto, necessárias à aferição do atendimento ou não dos requisitos da referida NR: " Constatou-se que há dois espaços de armazenagem de óleo diesel no edifício em que laborava o recorrente: um tanque de três mil litros, fora da prumada horizontal do edifício; e dois de 250 litros, dentro da prumada". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000526-32.2017.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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