JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000756-19.2011.5.09.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000756-19.2011.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO Esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO" para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação de sua testemunha, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem. Por conseguinte, julgou-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamado e o exame do agravo de instrumento do reclamante. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, que não acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para julgamento dos temas prejudicados. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL Discute-se nos autos se a decomposição do salário pago ao reclamante em duas rubricas (' salário' e ' com.cargo' ), a partir da sucessão empresarial ocorrida em agosto/2017, implicou redução salarial. No caso concreto, a Corte regional concluiu que alteração contratual promovida pelo reclamado não resultou em prejuízo para o trabalhador. A Turma julgadora verificou que o reclamante, " em julho de 2007, recebeu o valor bruto de R$ 5.842,34, descontando a título de INSS R$ 318,37 e a título de imposto de renda R$ 884,96. Com a alteração contratual, no mês imediato, percebeu igualmente o valor bruto de R$ 5.842,34, em duas rubricas, R$ 3.074,94 como ' SALÁRIO' e R$ 2.767,40 como ' COM. CARGO' , descontando exatamente os mesmos valores a título de INSS e imposto de renda ". Diante das premissas fáticas registradas pelo TRT, não há como reconhecer a alegada redução salarial, uma vez que o salário pago ao reclamante permaneceu exatamente o mesmo, inclusive sem alteração dos valores descontados a título de INSS e imposto de renda. Sinale-se que não se está a debater sobre parcela remuneratória que porventura escapasse ao núcleo salarial, pois salário-base e gratificação de função compõem o salário, ressaltando que não se extrai do acórdão recorrido e nem mesmo há alegação da parte acerca da existência de parcela que incidisse apenas sobre o salário-base e, em razão da decomposição salarial, tivesse sofrido redução em sua base de cálculo. Nesse contexto, tem-se por intactos os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA ' COMISSÃO DE CARGO' ERA APENAS PARTE DO SALÁRIO-BASE PAGO ANTERIOMENTE No caso concreto, o TRT reconheceu que o reclamante recebeu gratificação de função em todo o período imprescrito , destacando, inclusive, que o valor pago " era manifestamente superior a 1/3 do valor do salário base ". Entendimento diverso no âmbito desta Corte, conforme pretende o reclamante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469, § 3º, da CLT estabelece que " Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação ". A expressão " enquanto durar essa situação " deve receber interpretação teleológica, ou seja, deve-se levar em conta a finalidade pretendida pelo legislador, que foi a de assegurar o pagamento do adicional como ' salário-condição' , ante a transferência provisória para outra localidade. A interpretação dada pelo TST à referida expressão encontra-se na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". A lei não estabelece com precisão requisitos para averiguar a transitoriedade ou definitividade da transferência. Por esse motivo, o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. A jurisprudência do TST tem levado em conta, para a análise da questão, as circunstâncias que permeiam a transferência, como por exemplo: a duração do contrato de trabalho, a sucessividade das transferências ocorridas durante o vínculo empregatício e o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. No caso concreto, o TRT registrou que, " conforme alegação do próprio autor na petição inicial, sua transferência para Curitiba/PR ocorreu em julho de 2007 e perdurou até a rescisão contratual, em 05/05/2011 ". Os elementos fáticos consignados pela Corte de origem não autorizam o reconhecimento de que a transferência do reclamante se deu de forma provisória, visto que, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência e para o local onde se deu a rescisão contratual, quase quatro anos depois. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável ao recorrente. Preliminar superada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. GERENTE DE ÁREA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT O TRT concluiu que o grau de fidúcia do cargo ocupado pelo reclamante não era suficiente para enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. A Turma julgadora consignou que " não houve a comprovação de que ele exercia o cargo de gerente geral "; a prova produzida nos autos evidenciou que, além de o obreiro receber gratificação superior a 1/3 do salário-base, " ocupava posição de destaque perante outros empregados do banco, chefiando alguns, bem como possuía certa autonomia no exercício de suas atividades e influenciava o andamento dos negócios do empregador ", exercendo " poderes de fidúcia necessários ao enquadramento na jornada de 8 horas, prevista no § 2º do art. 224 da CLT ". A tese defendida no recurso de revista é de que as responsabilidades assumidas pelo reclamante no cargo de gerente da "área de Gestão e Controles do departamento de Projetos e Homologação", somadas à ausência de controle de jornada por parte do empregador, são suficientes para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido (que aponta que o reclamante não exerceu o cargo de gerente-geral de agência, respondendo apenas por uma área específica, formada por uma pequena equipe de funcionários) tem-se que a Corte regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 287 da CLT, por meio da qual esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E SOMENTE APÓS À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do período total do intervalo intrajornada e não somente do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50% e reflexos. A Corte regional decidiu em consonância com a Súmula nº 437, I e III, da CLT, in verbis: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT , com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Sinale-se que a questão atinente à limitação da condenação ao período posterior à publicação da Súmula nº 437 desta Corte não foi examinada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O TRT determinou, com amparo na norma coletiva da categoria bancária, a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora do reclamante, empregado submetido a jornada de oito horas diárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 220 no cálculo das horas extras prestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) O Pleno do TST, no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014, firmou a seguinte tese: "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica". Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. LABOR AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100% O Tribunal, considerando que a norma coletiva dos bancários considerou o sábado como repouso semanal remunerado, determinou que as horas laboradas nesse dia sejam remuneradas com adicional de 100% Conforme já assentado nesta decisão, a SDI plena do TST, no julgamento do IRR 849.83.2013.5.03.0138, concluiu que "As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". À vista disso, ao contrário do que decidiu o TRT, tem-se por incorreta a aplicação do adicional de 100% para as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, devendo ser quitadas com o mesmo adicional daquelas cumpridas durante a semana (50%). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000756-19.2011.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0010845-71.2017.5.03.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/08/2021

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Embora o quadro fático que consta no acórdão do TRT - que não foi demonstrada discriminação em relação ao reclamante quanto ao pagamento da gratificação de demissão a outros trabalhadores e tampouco comprovada a existência de previsão normativa…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000526-32.2017.5.02.0079

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONSTATADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que a reclamada " não conseguiu demonstrar qualquer diferenciada fidúcia no trabalho do embargado, para qualificá-lo fora do caput do artigo 224, da CLT. Segundo o reclamante, suas tarefas: era cuidar do ' acompanhamento de solicitações de f…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-58.2017.5.12.0050

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/06/2021

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002222-87.2014.5.03.0018

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/03/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO DA AUTORA. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I/TST. Com relação ao tema, verifica-se dos autos que o E. Tribunal Regional, com base na análise sobera…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-58.2012.5.09.0002

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/04/2021

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS NÃO ADMITIDOS - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Embora o legislador não tenha definido um lapso temporal para a caracterização da transferência como provisória, o fato é que a jurisprudência tem estimado o período de três anos como necessário e suficiente para que o empregado e a sua família se integrem à nova comunidade para a qual o empregad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.