JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000588-82.2016.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000588-82.2016.5.12.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que “apenas as promoções/progressões que se tornaram exigíveis no quinquênio anterior à propositura da ação podem ser discutidas judicialmente, sendo indevida a concessão das promoções anteriores, ainda que com efeitos pecuniários limitados ao período imprescrito”, o que ensejou a interposição de recurso de revista pela parte autora. II. O entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. III. Nesse contexto, importante ressaltar que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. Todavia, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. III . Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000588-82.2016.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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