- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081400-81.2008.5.15.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICES DA CRUESP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, o v. acórdão manteve a decisão primeira que condenou o ora Executado a "pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes concedidos pelo CRUESP e seus reflexos", aduzindo que não tem como ser observada a Lei Complementar Estadual nº 1.044/08 na execução, uma vez que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado, não tendo sido alegado alteração de situação fática e/ou jurídica posteriormente à ocorrência desse fenômeno jurídico e que, no caso dos presentes autos, sequer há alegação de que o Exequente chegou ser beneficiado por ela. Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame, interpretação e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a acolhida da tese recursal à luz da alegada ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0081400-81.2008.5.15.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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