- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020681-65.2018.5.04.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional deixou consignado que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pelas condições insalubres em grau médio e máximo. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ATIVIDADE INSALUBRE - DESCARACTERIZAÇÃO - EFEITOS - SÚMULA Nº 85, IV, DO TST - INAPLICABILIDADE. No caso dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que afastou a validade do acordo de compensação, tendo em vista que o reclamante prestava horas extraordinárias habituais em condições insalubres. Manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal e, quanto àquelas destinadas à compensação, apenas o adicional por trabalho extraordinário. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não se há de falar em aplicação do disposto nos itens III e IV do aludido verbete, fazendo jus o empregado ao pagamento integral das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Assim, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020681-65.2018.5.04.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.