- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-97.2015.5.18.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA . Observa-se que o Tribunal Regional emitiu tese expressa acerca da legalidade/ilegalidade do ato referente à progressão especial por ausência de aprovação ministerial, bem como quanto ao preenchimento do requisito temporal para recebimento do benefício, de modo que houve manifestação explícita da Corte sobre os pontos questionados pela agravante. Não se trata de omissão, mas de adoção de fundamentos contrários aos da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem decidido que o tratamento destinado à Fazenda Pública (no que diz respeito à imunidade tributária e à execução por precatório, bem como quanto às prerrogativas de foro, prazos e custas processuais) não é extensível à Infraero, empresa pública federal, submetida ao regime jurídico previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . MANUTENÇÃO . Observa-se que o Tribunal Regional emitiu tese expressa acerca da legalidade/ilegalidade do ato por ausência de aprovação ministerial, bem como quanto ao preenchimento do requisito temporal para recebimento do benefício, o que evidencia a intenção da reclamada de reanálise do mérito utilizando-se de instrumento processual inadequado para tal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL . REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que somente os empregados anteriormente admitidos que já tenham preenchidos os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional têm direito ao benefício. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante exerceu a função de 15/01/2007 a 04/09/2013, observa-se que somente implementou o requisito dos 3 anos de função quando já revogado/anulado o Sistema de Progressão Especial (11/11/2008), pelo que deve ser indeferido o pedido de incorporação do percentual de 70,26%. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010703-97.2015.5.18.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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