- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001439-66.2015.5.10.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA. EFEITOS . Discute-se, no caso, se o empregado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO - faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da progressão especial prevista em sua norma interna (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004), que instituiu a vantagem denominada "Progressão Especial" em favor dos empregados designados para exercício de função de confiança, por três anos consecutivos ou mais , quando dispensados, consistente na incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida. Posteriormente, a Diretoria Executiva da empresa reconheceu a ilegalidade da norma instituidora do benefício, razão pela qual, em 25/09/2007, suspendeu seus efeitos e, em 11/11/2008 (Ato Administrativo nº 2959/PR/2008), revogou o ato, mas convalidou as progressões especiais já concedidas. Em 27/10/2010, a INFRAERO, por meio de sua Diretoria Executiva, acolhendo parecer da Procuradoria Jurídica, decidiu anular a citada Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 e tornou nulo o Ato Administrativo nº 2959/PR/2008. Muito embora a INFRAERO tenha anulado ato administrativo por meio do qual se criou o Sistema de Progressão Funcional Especial, tal ato não alcança os trabalhadores da empresa, anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obter a vantagem, ante os termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior, tem se manifestado no sentido de que para fazer jus à incorporação do percentual de 70,26%, o empregado deveria ter preenchido o requisito temporal de três anos até a revogação da norma (11/11/2008). Entretanto, in casu , o Tribunal Regional consignou que a norma interna que previa a progressão especial foi invalidada antes mesmo de a autora ter sido designada para o exercício da função de confiança. Desse modo, sem o preenchimento do requisito de três anos na função para fazer jus à incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pleito . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001439-66.2015.5.10.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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