- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-89.2017.5.10.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROGRESSÃO SALARIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte Superior tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a Parte transcreva a petição dos embargos de declaração e os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Esse entendimento também consta no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, implementado pelas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017 . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA INFRAERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. Nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". A jurisprudência desta Corte, na diretriz do referido verbete, entendia que a anulação, pela INFRAERO, por meio de ato administrativo, da vantagem denominada "progressão funcional especial" - que assegurava ao empregado do quadro de carreira no exercício da função de confiança, por três anos consecutivos ou mais, a incorporação de 70,26% do valor equivalente ao da remuneração global estabelecida para a função de confiança, quando de sua destituição do cargo -, não alcançava os empregados da Reclamada admitidos antes do advento da IP nº 320/DARH/2004, que autorizou a implementação da parcela, independentemente do tempo que possuíam no exercício da função de confiança à época da revogação da norma. Contudo , a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação quando não observado o requisito temporal de três anos no exercício da função antes da revogação da norma instituidora do benefício. Não obstante, no presente caso , infere-se do acórdão regional que o Autor foi admitido anteriormente à edição da norma interna da Reclamada (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004), bem como que, na época da revogação da referida norma (11.11.2008), já havia implementado o requisito temporal, qual seja, o exercício de função de confiança por 03 anos consecutivos ou mais quando da respectiva dispensa. Nesse contexto, consoante o recente entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, em que pese a invalidação do ato administrativo em decorrência de ilegalidade tenha efeito ex tunc e não gere direitos , o Reclamante faz jus à pretensão, uma vez que restou observado o requisito temporal de três anos na função quando da revogação da norma (11.11.2008). Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000490-89.2017.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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