- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-73.2018.5.11.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INFRAERO. CONCESSÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem entendeu que a INFRAERO se trata de empresa pública exploradora de atividade econômica e, de acordo com o art. 173, §1º, II, da CF/88, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, razão pela qual a ela não são extensíveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão não merece reparo, diante da impossibilidade de extensão à Infraero das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública nos processos trabalhistas (Decreto-Lei 779/69), pois, ainda que se reconheça a sua condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, inexiste lei garantindo-lhe a aplicação de tais benefícios. Precedentes. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acordão registrou que a pretensão de incorporação de gratificação de função não se sujeita à prescrição total, mas parcial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Não há no acórdão recorrido nenhuma tese acerca da prescrição aplicável à progressão funcional fundada em norma interna do banco, de modo que a argumentação jurídica apresentada carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Não obstante a reclamada tenha ingressado com embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Regional, visando ao prequestionamento da referida matéria, não apresentou, em razão da ausência de tese a respeito, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista, o que acarretou a preclusão do debate. Agravo não provido. 3 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa, que se refere à incorporação de função gratificada, em nada se relacionando com contribuições previdenciárias ou complementação de aposentadoria. Não há no acordão recorrido nenhuma tese acerca da competência para executar contribuições destinadas a terceiros, de modo que a argumentação jurídica apresentada carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Não obstante a reclamada tenha ingressado com embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Regional, visando ao prequestionamento da referida matéria, não apresentou, em razão da ausência de tese a respeito, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista, o que acarretou a preclusão do debate. Agravo não provido. 4 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. Constatado equívoco quanto à análise do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que o direito adquirido não se perfaz somente com o implemento da condição imposta no ato revogado, ou seja, não se admite o direito adquirido apenas aos que já tinham completado os 3 anos na data da revogação, mas sim a todos os empregados que ingressaram na reclamada antes da revogação do ato administrativo. 2. Todavia, a SbDI-1 desta Corte, em a sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018, adotou o entendimento de que não fazem jus à incorporação da vantagem "progressão especial", prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os empregados da Infraero que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função somente após a revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. Precedentes. 3. No caso, dos autos, é incontroverso que o reclamante passou a exercer função de confiança somente em 1/04/2009, de modo que, quando a norma instituidora do benefício foi revogada, em 11/11/2008, o obreiro ainda não havia preenchido o requisito de três anos na função para fazer jus à incorporação da vantagem "progressão especial". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000935-73.2018.5.11.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.