JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000660-66.2019.5.02.0442

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1000660-66.2019.5.02.0442, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a parte arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria havido a recusa da prestação jurisdicional. A parte limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração e o acórdão proferido, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional . Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O recurso de revista foi interposto apenas com base na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos indicados pela parte não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST, pois não partem da premissa de que, apesar da ausência de impugnação específica, não houve indicação da norma coletiva que fundamenta o pedido , nem demonstração de que o pagamento das horas extras ocorria da forma requerida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000660-66.2019.5.02.0442. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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