JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001024-78.2020.5.17.0191

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0001024-78.2020.5.17.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE FOLGAS. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14 x 21 aos trabalhadores embarcados. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. O TRT consignou que o acordo coletivo 2019/2021 "preceitua que o lapso consumido na troca de turnos será pago não mais em aporte fixo, mas observado o tempo efetivamente despendido na atividade, quando ultrapassados 10 minutos" . Assim, manteve a condenação imposta por concluir que a reclamada não demonstrou que "o lapso consumido na tarefa de troca de turno era inferior ou igual a 10 (dez) minutos" . Nesse contexto, em que devidamente observadas as disposições da norma coletiva, não há falar em ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a Súmula 463, I, do TST, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita. Incidem no caso, portanto, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada, não há óbice à aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, a qual foi devidamente fundamentada pelo TRT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001024-78.2020.5.17.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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