- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Ação Rescisória 0000250-17.2014.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, irregularidade de representação processual em ação rescisória ajuizada sob a vigência do CPC de 1973 e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na espécie, o instrumento de mandato - digitalizado e apresentado de forma quase ilegível pelo autor - foi firmado por pessoa que não é identificada no documento. Aplicável, portanto, a compreensão consagrada na Súmula nº 456, I, do TST. Ressalte-se que a demanda rescisória foi proposta ainda na vigência do CPC de 1973 e, à luz da referida lei processual , a SBDI-2/TST firmou jurisprudência no sentido de que o defeito de representação verificado apenas na fase recursal não admite regularização tardia. Incidência da antiga redação da Súmula nº 383, II, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2/TST. Sendo assim, não se aplica a inovação legislativa prevista no art. 76, caput e § 2º, do CPC de 2015 acerca da concessão de prazo a fim de que a parte autora tenha a oportunidade de suprir o aludido vício. Precedentes desta SBDI-2. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-17.2014.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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