- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100543-44.2016.5.01.0342, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DA CLT. 1. Na hipótese, de acordo com o contexto fático-probatório consignado pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame por esta Corte (S. 126/TST), a norma coletiva previa a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, mas "não fez menção explícita da duração do intervalo". Assim, a alegação da parte de que o intervalo previsto em norma coletiva para jornada de oito horas seria de 30 minutos encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, diante do mencionado na decisão recorrida de debate sobre "extensão dos efeitos de cláusula negocial", não há sequer que se falar em invalidade de norma coletiva, de forma que não há como vislumbrar violação dos arts. 7º, XIV, e XXVI, e 8º, III, da CF. 2. Na forma como decidido pelo Tribunal, observa-se que restou atendido o disposto no art. 71, caput, da CLT quanto ao intervalo mínimo de 01 (uma) hora e no item I da Súmula nº 437, considerando não estar vigente, à época, a Lei nº 13.467/2017. Assim, inviolado o art. 71, §4º, da CLT e incidente a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100543-44.2016.5.01.0342. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.