- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0012653-73.2016.5.03.0031, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - SENAI - INSTRUTOR - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. A jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que a exigência prevista no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Desse modo, a inobservância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento pretendido, à luz do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. Conhecimento do recurso de revista obstado nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012653-73.2016.5.03.0031. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.