JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006474-76.2022.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0006474-76.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a concessão de benefício previdenciário acidentário ao litisconsorte passivo por meio de sentença transitada em julgado em 10/3/2022, proferida em ação acidentária, onde se constatou, via laudo pericial, o nexo causal entre o trabalho e as enfermidades do empregado. O laudo pericial produzido nos autos da mencionada ação assinala que o empregado possui incapacidade permanente e parcial ao trabalho, devido à lesão de origem ocupacional nos ombros , e que a citada limitação não o impede de exercer outras atividades. Tenha-se presente , ademais, que a sentença proferida na ação acidentária, na qual restou reconhecida natureza ocupacional das enfermidades, supre a declaração do INSS requerida pela cláusula 32ª da CCT, motivo pelo qual se reputa preenchidos os requisitos da norma coletiva mencionada. 3. Com efeito, a autoridade coatora, ao deferir a reintegração do trabalhador ao emprego, utilizou-se ainda dos achados em perícia médica , produzida nos autos da reclamação trabalhista originária, na qual se concluiu pela qualidade ocupacional das enfermidades sofridas pelo reclamante. 4. Não bastante, através de recente laudo pericial arrolado aos autos de origem (5/5/2023) , colhe-se a informação de que o litisconsorte passivo passará por procedimento cirúrgico e de que " no momento há incapacidade parcial e indefinida em ombros " (documento id. ff7a077). 5. Em virtude dessas considerações, indubitável é que os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da despedida e, portanto, capazes de justificar o deferimento da liminar, para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego. Por fim, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2. Precedentes. 6. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006474-76.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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