- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020532-41.2019.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que há previsão na Lei nº 7.418/85 e no Decreto nº 95.247/87 de concessão de vale-transporte para o trabalhador usuário do transporte coletivo público intermunicipal. Ressaltou inexistir "comprovação de que o transporte utilizado pelo trabalhador não possua características semelhantes aos urbanos" . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o Direito ao vale-transporte é amplo, devendo o empregador arcar na forma da lei com a despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, não cabendo ao intérprete da lei limitar o que o legislador não o fez" . Por outro lado, o Regional não emitiu tese relacionada à alegada necessidade de contiguidade territorial entre os municípios de residência do autor e o da prestação de serviços, para configurar semelhança entre o transporte intermunicipal em questão e aquele com característica urbana. Assim, não é possível examinar a alegação de ofensa ao art. 4º, XI, da Lei nº 12.587/2012, diante do óbice da Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020532-41.2019.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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