- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-03.2015.5.01.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE TRANSPORTE. SUPRESSÃO. DESLOCAMENTO ENTRE MUNICÍPIOS. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI N.º 7.418/1985. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pelo direito ao restabelecimento do pagamento do vale transporte à empregada, sob o fundamento de que a condução por ela utilizada se inclui no conceito de “transporte urbano” mencionado no art. 1º da Lei nº 7.418/85. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a Lei 7.418/85 não restringiu o direito ao vale-transporte quanto à distância ou à natureza do transporte coletivo público, urbano e intermunicipal e/ou interestadual, devendo o empregador arcar na forma da lei com a despesa de deslocamento residência-trabalho, excluídos apenas os serviços seletivos e os especiais. III. Ademais, para se concluir que o transporte utilizado pela Reclamante se enquadra na categoria de transporte seletivo ou especial e, assim, afastar o direito ao pagamento do vale transporte, na forma pretendida pela Reclamada, se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST . IV. Incide, na hipótese, o óbice contido nas Súmulas n° 126 e 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011045-03.2015.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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