- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0010232-58.2015.5.01.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. LEI DA ANISTIA. DISPENSA COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA RECONTRATAÇÃO. 1 . O reclamante entende que ficou configurada a omissão no julgado quanto a um dos pedidos, visto que a sua reintegração se deu pela modalidade descrita no inciso III do art. 1.º da Lei n.º 8.878/94, em que ficou devidamente demonstrada a perseguição política, e, portanto, não se trata de simples readmissão de empregado injustamente dispensado, mas de perseguição política que culminou com a sua dispensa. 2 . Verifica-se que a indenização por danos morais pretendida pela parte embargante foi indeferida com fundamento no disposto no art. 6.º da Lei n.º 8.878/94 (Lei da anistia) que dispõe: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo" . 3 . Veja-se que referido dispositivo não exclui da sua incidência nenhuma das hipóteses de dispensa elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.º da mesma lei, o que inclui a dispensa por perseguição política. Assim, incabível a indenização por danos morais em razão da dispensa arbitrária decorrente de perseguição política. Verificou-se, ainda, que acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a indenização por danos morais em razão da demora na recontratação também está incluída no disposto no art. 6.º da Lei n.º 8.878/94, que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo aos empregados readmitidos. No mais, o acórdão do agravo de instrumento analisou e fundamentou adequadamente cada uma das questões trazidas a esta Corte, tendo verificado que não ficaram caracterizadas as hipóteses de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, "a" e "c", da CLT. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010232-58.2015.5.01.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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