JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020479-07.2017.5.04.0511

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo 0020479-07.2017.5.04.0511, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Súmula nº 463, I, dispõe que basta que a parte firme declaração de hipossuficiência econômica, não havendo, pois, a exigência de prova da situação de miserabilidade. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice ao processamento do recurso de revista o disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. ASSISTENTE COMERCIAL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, concluindo que a autora não era a única gerente da agência e que não ficou demonstrada a fidúcia especial alegada pelo reclamado. Deixou consignado que o preposto declarou que além da autora havia dois ou três gerentes em Garibaldi e, ainda, a reclamante não detinha poderes para admitir, punir ou demitir empregados, mantendo a sentença que aplicou a incidência do artigo 224, caput, da CLT. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reforma nesta fase extraordinária, não há como acolher a tese patronal, incidindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. A questão acerca da equiparação salarial foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, ficando expresso que ficou demonstrado labor da autora e da paradigma na mesma região metropolitana e atendimento dos mesmos segmentos de clientes. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de que a autora e o paradigma atuam em níveis distintos e não realizam trabalho de igual valor, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. A questão acerca da incidência da remuneração variável – Programa Próprio Específico – PPE, foi dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que a parcela consiste em um prêmio por atingimento de metas, vinculado não só ao desempenho da agência, mas também do empregado, sendo habitual o seu pagamento semestral. A reforma da decisão com base na tese recursal de que o pagamento da parcela era concedido por mera liberalidade do empregador, com base nos critérios de produção e qualidade dos serviços por suas agências, sem vínculo com o desempenho individual do empregado, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020479-07.2017.5.04.0511. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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