JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003202-86.2022.5.90.0000

Relator(a)
Debora Maria Lima Machado
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
25/08/2023
Data de publicação
05/09/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003202-86.2022.5.90.0000, Rel. Debora Maria Lima Machado, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/08/2023, p. 05/09/2023

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU CONFIGURADA A PRÁTICA DE NEPOTISMO COM A NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS O INÍCIO DO MANDATO DO SEU CÔNJUGE COMO PRESIDENTE DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E DETERMINOU A EXONERAÇÃO IMEDIATA DA SERVIDORA COM EFEITO "EX NUNC". OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 181/2013. Nos termos do quanto disposto no §1º do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, com redação dada pela Resolução nº 181, de 17.10.2013: "Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público , observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade" (grifo aditado). O dispositivo normativo exige, portanto, que para o enquadramento do servidor na exceção nele contida seja observado, além do seu ingresso no quadro de pessoal do Tribunal Regional após prévia aprovação em concurso público, a sua qualificação profissional e "... a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, (...)". Assim, não comprovados estes últimos requisitos, o servidor não se enquadra na exceção contida na Resolução mencionada. Pedido de Esclarecimento parcialmente provido, mantendo-se incólume, contudo, a parte dispositiva do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003202-86.2022.5.90.0000. Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Data de julgamento: 25/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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