- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-80.2018.5.10.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a questão controvertida a definir a quem compete apreciar e julgar demanda de empregado nomeado para cargo em comissão regido pela CLT. O STF, quando do julgamento da ADI 3.395, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum analisar demandas que discutam relações de natureza jurídico-administrativas firmadas entre a Administração Pública e seus servidores. Em recentes Reclamações, o STF, tem afirmado que “ a competência da Justiça do Trabalho no tocante aos servidores regidos pela CLT não foi objeto de deliberação por esta Suprema Corte ao julgamento da ADI 3.395 ”, razão pela qual, em tais hipóteses, remanesce a competência da Justiça do Trabalho (Rcl. 51.603/SP, Rel, Rosa Weber). No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante foi nomeado para cargo em comissão regido pela CLT, deve ser reconhecida a competência desta Justiça Especializada. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Os arestos colacionados não preenchem os requisitos previstos no art. 896, “a”, da CLT e na Súmula n.º 296, I, do TST. Não se evidencia, outrossim, afronta ao art. 183 do CPC, uma vez que se trata de dispositivo inserido no título “DA ADVOCACIA PÚBLICA”, o que corrobora a tese adotada pelo Regional no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal é restrita a Procurador Federal, membros da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, o que não é a hipótese dos autos. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000437-80.2018.5.10.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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