- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020031-12.2021.5.04.0861, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pela autora, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, não há se falar em julgamento ultra petita porque o TRT consignou a existência de pedido expresso de pensionamento, com fixação de parâmetro mínimo de expectativa de vida. Agravo conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial produzido e em prova documental, concluiu que a moléstia apresentada pela reclamante guarda nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada. Ressaltou que a reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes para reduzir os riscos ergonômicos a que o trabalhador se submetia, o que comprova sua atuação culposa. Assim, manteve a sentença que reconheceu a patologia como ocupacional e condenou a reclamada a indenizar os danos morais e materiais suportados pela reclamante em razão da redução da sua capacidade laboral. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o TRT, ao manter o valor da indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto (prova pericial e documentos) e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020031-12.2021.5.04.0861. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.