JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012194-30.2016.5.03.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012194-30.2016.5.03.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 , §8º, DA CLT - AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO RECOLHIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS . A aplicação da indenização de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias em favor do trabalhador não se consubstancia em motivo determinante para a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. No caso dos autos, conforme a moldura fática delineada pela Corte Regional, a Ré é confessa ao não pagar a multa de 40% do FGTS. Ora, é firme o entendimento desta Corte de que a multa de 40% do FGTS é verba rescisória e a ausência ou atraso de seu recolhimento atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Logo, in casu , não se trata de verba reconhecida em juízo, e não tendo o trabalhador dado causa à mora, é devida, portanto, a indenização do art. 477/CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012194-30.2016.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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