- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0119716-66.2023.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão em que indeferido o pedido de desbloqueio de 20% sobre os proventos de aposentadoria e sobre a pensão da Impetrante. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3 . Com efeito, o ato em que se firmou a tese ora hostilizada (ato coator) deve ser considerado aquele em que, originalmente, se determinou a penhora no importe de 20% sobre os benefícios previdenciários da Impetrante , e não da decisão em que se indeferiu pedido de desbloqueio de referidos valores, quando se pretendia o reexame da matéria. 4. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC (Súmula 415 do TST). 5. Na hipótese dos autos, a Impetrante apenas acostou cópia da decisão proferida em 19/10/2023, na qual o Juízo indeferiu pedido de desbloqueio dos proventos de aposentadoria e pensão recebidos pela sócia executada. Não juntou aos autos, porém, a decisão em que foi determinado o bloqueio e a certidão da respectiva intimação, documentos indispensáveis para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do writ , na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Ausentes os documentos mencionados, inviável o processamento da ação mandamental, pois os documentos constituem peças indispensáveis para a sua apreciação. 6 . Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119716-66.2023.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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