JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000247-65.2022.5.08.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000247-65.2022.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . DATA DE INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão em que foi determinada a penhora de 30% sobre os proventos mensais de aposentadoria do Impetrante. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3 . Com efeito, o ato em que se firmou a tese ora hostilizada (ato coator) deve ser considerado aquele em que, originalmente, se determinou a penhora no importe de 30% sobre os benefícios previdenciários do Impetrante, tratando-se, no caso em questão, da decisão exarada em 9/8/2021, e não da decisão em que não se conheceu dos embargos à execução opostos na ação matriz, quando se pretendia o reexame da matéria. 4. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC (Súmula 415 do TST). 5. Na hipótese dos autos, o Impetrante acostou cópia da decisão proferida em 9/8/2021, na qual o Juízo determinou a penhora no importe de 30% sobre seus benefícios previdenciários. Não juntou aos autos, porém, a certidão da respectiva intimação, documento indispensável para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do writ , na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Ausente a referida cópia da intimação do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000247-65.2022.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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