JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002232-05.2012.5.03.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002232-05.2012.5.03.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR TRABALHADORES EM ÁREAS QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Evidenciado que o acórdão regional espelha entendimento contrário à tese fixada no Tema nº 10 na Tabela de Recursos Repetitivos do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação ao artigo 193 da CLT, canal de conhecimento já utilizado em hipótese idêntica para viabilizar o acesso à cognição extraordinária desta Corte. Precedentes. Isso para que o recurso de revista seja processado nos termos do artigo 257 do RITST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR TRABALHADORES EM ÁREAS QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A SBDI-1 do TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no IRR nº 1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10), houve por bem fixar tese de mérito, concluindo, por maioria, não ser devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raios x. Desse modo, é de rigor reconhecer que o acórdão regional, tal como proferido, contraria tese firmada nesta Corte em sede de incidente de recurso repetitivo, impondo-se, por isso mesmo, o provimento do recurso de revista por violação ao artigo 193 da CLT para, observados os limites da impugnação deduzida nas razões recursais, limitar a condenação ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade à data da edição da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002232-05.2012.5.03.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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