- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0002293-60.2012.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ADICIONAL DE 150% SOBRE AS HORAS PRESTADAS EM DOMINGOS E FERIADOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 410 DESTA CORTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." (Súmula nº 422, I, desta Corte). Recurso ordinário da autora não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 142 dispõe que "É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.". Desse modo, o referido verbete jurisprudencial informa que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Ou seja, a declaração de nulidade da decisão depende da análise das circunstâncias em cada caso concreto, com o intuito de verificar-se se há, ou não, ofensa ao comando expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse passo, não há que se falar em nulidade no caso, tendo em vista que o réu apresentou impugnação aos primeiros embargos de declaração da autora, os quais, embora não conhecidos, traziam as mesmas questões referentes à reversão do valor recolhido a título de depósito prévio na ação rescisória. Desse modo, como o réu tomou conhecimento das alegações da autora, tanto que se manifestou devidamente nos autos, não há que se falar em prejuízo passível de nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 794 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REVERSÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO - LIMITAÇÃO A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Nos termos do artigo 494 do CPC de 1973 e 5º da IN nº 31/2007 desta Corte, como a ação rescisória foi julgada totalmente improcedente no TRT, o valor do depósito prévio deve ser revertido ao réu, limitando-se, entretanto, ao valor que efetivamente deveria ser recolhido, ou seja, 20% do valor da causa. A reversão do valor recolhido a maior acarretaria, na verdade, em enriquecimento ilícito do réu, o que não se admite na legislação de regência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA. "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." (Súmula nº 219, II, desta Corte). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002293-60.2012.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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