- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Ação Rescisória 0000345-51.2018.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64 , DA CLT E 5.º, II, E 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS COMO DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 124 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao sindicato réu a aplicação dos divisores 150 e 200 para cálculo das horas extras prestadas pelos integrantes da categoria profissional representada, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 64 da CLT e 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República. 2. Ocorre que à época da prolação da decisão que ora se busca desconstituir era pacífico no âmbito do TST o entendimento de que a cláusula coletiva apontada pelo autor definia os sábados e feriados como dias de repouso semanal remunerado, decorrendo daí que a constatação de que o acórdão rescindendo decidiu a lide originária de acordo com a interpretação sedimentada por esta Corte Superior, no exercício de sua função institucional de atribuir sentido à legislação trabalhista, ao art. 64 da CLT, cristalizada na redação vigente da Súmula n.º 124 na época. Vale registrar, inclusive, que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem ao aludido verbete sumular, especificamente no que tange ao disposto no item I, possui como base precisamente a mesma cláusula coletiva discutida nestes autos, de modo a amoldar-se como luva à mão na hipótese em exame. 3. A alteração de entendimento proporcionada pelo julgamento do IRR-RR n.º 849-83.2013.5.03.0138, realizado pelo Pleno em 21/11/2016 e que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 2 do TST, ocorreu posteriormente ao acórdão rescindendo, sendo oportuno ressaltar a modulação impressa aos efeitos daquela decisão para o fim de estabelecer expressamente que " as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias " . 4. Não há, pois, falar de violação do art. 64 da CLT e, consequentemente, aos arts. 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional neste particular. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. O sindicato réu insurge-se contra o capítulo do acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo TRT em 10% do valor atualizado da causa, pugnando por sua majoração. 2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória trabalhista, é disciplinada pelo CPC de 2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula n.º 219 desta Corte, itens IV e V. 3. Assinala-se que a fixação da verba honorária entre os patamares de 10% e 20% revela-se legítima porque amparada em disposição expressa da lei, não merecendo prosperar, portanto, o argumento recursal de que a fixação dos honorários no percentual mínimo equivaleria a reconhecer falha na prestação dos serviços advocatícios: são fatores que também influenciam no arbitramento, em igual medida, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço: no caso, a matéria abordada nestes autos revela-se de baixa complexidade, e a atuação do D. Patrono do réu, até o julgamento da ação, se deu em apenas três oportunidades, mediante a apresentação da contestação, da contraminuta ao agravo regimental interposto pelo autor e das razões finais, isto é, equivale a uma fração temporal relativamente menor em comparação com a duração do feito. 4. Todavia, vale ressaltar que após o julgamento do feito pelo TRT, foi necessária a oposição de dois Embargos de Declaração pelo réu, ambos providos, além do Recurso Ordinário e das contrarrazões ao apelo do autor, ensejando o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, dado o incremento no trabalho realizado pelo N. Causídico e no tempo despendido com a presente ação. 5. Recurso Ordinário do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000345-51.2018.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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