- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0010149-52.2013.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO LEGAL (ART. 485, V, DO CPC/1973). AFRONTA AOS ARTS. 59, I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2.º, § 2.º, 8.º E 840 DA CLT, 126, 128, 282, I, II, III, VI, V, VI E VII, E 460 DO CPC/1973. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece do Recurso Ordinário que não impugna todos os fundamentos erigidos no acórdão recorrido para denegar a segurança do mandamus . Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . Nos termos dos itens II e IV da Súmula n.º 219 desta Corte, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase processual de Ação Rescisória; condenação essa que se submete à legislação processual civil, ou seja, decorre da mera sucumbência, sendo desnecessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010149-52.2013.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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