- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010693-11.2021.5.15.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 3.186/86. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . No presente caso , o Tribunal Regional, a partir da interpretação da Lei Municipal nº 3.186/86, consignou que " a assunção ou remanejamento da reclamante para o quadro de funcionário dos estados ou municípios não exigia novo concurso público, nos termos do art. 2º da EC 51/2006 ". Pontuou também que " nada impede a incidência da legislação municipal sobre a categoria da autora, cujo cargo de agente comunitário integra, inclusive, o anexo I do Plano de Carreira (vide fl. 41). ". Nesse sentido, a Instância Ordinária concluiu que " tendo em vista que o aproveitamento do cargo da reclamante nos quadros de funcionário do município não exigiu novo certame, de rigor a aplicação do Plano de Carreira previsto na Lei Municipal nº 3.186/86, em vigor antes mesmo da incorporação da autora ". Com efeito, o contexto fático descrito no acórdão regional e a solução dada pelo TRT à controvérsia não permitem extrair a conclusão de que houve a violação dos dispositivos indicados pela Parte. Nota-se que a decisão do Tribunal Regional se pautou em interpretação razoável de dispositivos da legislação municipal e no exame das provas dos autos, não se revelando equivocado o enquadramento jurídico realizado - a par do quadro fático descrito no acórdão recorrido, cujos limites não podem ser ultrapassados neste momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010693-11.2021.5.15.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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