- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000682-12.2022.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 410 DO TST. USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Na sentença rescindenda, estabeleceram-se as seguintes premissas fáticas: a autora aceitou a reintegração ao emprego após o equívoco em seu ato demissional, mas notificou o empregador, posteriormente, da rescisão indireta de seu contrato de trabalho; não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por não vislumbrado ato ilícito do empregador, tendo sido declarada a ruptura contratual por iniciativa da empregada (pedido de demissão); em razão do pedido de demissão, renunciou a recorrente à garantia provisória de emprego de membro da CIPA; não reconhecido o desvio de função, nem a submissão da trabalhadora à situação vexatória; houve tempestivo pagamento das verbas rescisórias; não observadas verbas rescisórias incontroversas inadimplidas. 2. Nesse cenário, tem-se que o exame da questão atinente às violações dos dispositivos legais indicados pela autora demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, sobretudo quanto à modalidade de ruptura contratual, ao desempenho de atividades em desvio de função, ao tratamento conferido à autora e à tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n° 410 deste c. TST. 3. Observa-se que, em verdade, pretende-se a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000682-12.2022.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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