JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016720-03.2019.5.16.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0016720-03.2019.5.16.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO PROTOCOLIZADO ÀS 00:00H (ZERO HORA). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 11.419/2006 e do art. 24, §1º da IN 30/2007 do TST, no processo judicial eletrônico consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu envio ao PJe, sendo tempestivos, para fins de atendimento de prazo processual, os atos processuais que forem efetivados até às 24 horas do último dia do prazo. No caso dos autos, o último dia do prazo recursal se deu em 28/10/2022 e o agravo de instrumento foi protocolizado às 00h00m10s do dia 29/10/2022. Logo, intempestivo o agravo de instrumento, pois o término do prazo recursal se deu às 23h59m59s do dia 28/10/2022, na medida em que a partir das 00:00h se iniciou a fração de tempo que integra o dia 29/10/2022. Ressalte-se que não há registro de indisponibilidade do sistema PJe no TRT da 16ª Região no dia 28/10/2022. Assim, a interposição fora do prazo legal, mesmo havendo plena disponibilidade do sistema, decorreu de descuido da parte, que não se desincumbiu do seu ônus de cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursais, no caso, a tempestividade. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016720-03.2019.5.16.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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